Comissões
Art. 48. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – realizar audiência pública, com entidade da sociedade civil, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da Assembleia ou a pedido de entidade interessada;
II – realizar audiências públicas em região do Estado para subsidiar o processo legislativo;
III – convocar secretários de Estado, pelo voto de 1/3 (um terço) dos seus membros, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, nos termos do art. 57 da Constituição do Estado;
IV – convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, para prestar informações ou apresentar esclarecimentos sobre assuntos inerentes às atribuições da comissão requerente;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública ou de concessionário de serviço público;
VI – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII – apreciar e acompanhar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IX – elaborar leis delegadas, nos termos deste Regimento, admitindo o recurso, contra sua decisão, para o Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por, no mínimo, 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia;
X – solicitar o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de servidores habilitados, a fim de executar trabalho de natureza técnica ou científica relacionado com as suas atribuições e competências;
XI – requerer à Comissão de Fiscalização e Controle a apuração de fatos ou atos, inclusive omissivos, passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial por parte da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará, requisitando, inclusive, a atuação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 76, inciso IV, da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os campos temáticos ou as áreas de atividades de cada comissão permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivos acompanhamentos, bem como a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias da Comissão de Fiscalização e Controle.
➜ Ciência, Tecnologia e Educação Superior
➜ Constituição, Justiça e Redação
➜ Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
➜ Direitos Humanos e Cidadania
➜ Indústria, Desenvolvimento Econômico e Comércio
➜ Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Desenvolvimento do Semiárido
➜ Orçamento, Finanças e Tributação
➜ Proteção Social e Combate à Fome
➜ Trabalho, Administração e Serviço Público
➜ Viação, Transporte e Desenvolvimento Urbano
Equipe:
Coordenadora:
Leila Pires
Assessoria Técnica:
Caio Levi
Luana Wanderley
Lucila Norões
Tarcyla Aguiar
Núcleo de Suporte ao Processo Legislativo:
Francisco Eugênio de Castro Cruz
Núcleo de Administração do Complexo de Comissões:
Agostinho Gomes
Assessor Técnico:
Fabio Freire
Contatos:
Telefones:
(85) 3277-2968 / 3277-2774
Recepção - (85) 3277-2857
Suporte ao Processo Legislativo - (85) 3277-6506
Supervisão de Administração do Complexo - (85) 3277-2775
E-mail:
coordenadoriacomissoes@al.ce.gov.br
Horário de expediente: das 7h às 19h.
